quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

A TATUAGEM E O CONCURSO PÚBLICO

A tatuagem e o Concurso Público
Uma das dúvidas que sempre surge quando pensamos em concorrer para algum cargo público é sobre poder ou não ter tatuagens. Estamos cansados de saber que o preconceito ainda existe e que uma tatuagem à mostra pode, às vezes, prejudicar a imagem do profissional, configurando falta de respeito ou uma afronta à formalidade e ao profissionalismo exigidos para determinados cargos.
Eu não canso de encher a boca para dizer que, durante minha curta experiência dando aula em escolas públicas, nunca sofri preconceito por parte das coordenadoras nem das professoras – e os alunos, claro, até achavam legal ter aula com alguém tatuada e com piercings. Mas, obviamente, o cargo de professor não é tão restrito em termos de vestimenta e de apresentação; basta não usar decotes nem roupas curtas. O caso dos piercings e das tattoos pode ser um problema no sentido de influenciar as crianças, afinal, você está participando diretamente da formação daquelas pessoas e a conscientização faz parte do trabalho.
Participando de vários concursos públicos e lendo diversos editais, nunca me deparei com restrições à tatuagem fora do âmbito policial e militar (saiba da restrição de tatuagens na polícia militar neste link). E, mesmo nesses editais, a possibilidade de se ter uma tatuagem não é completamente eliminada; pede-se que elas não sejam muito grandes e que possam ser cobertas pela roupa de treino – camiseta de manga curta e shorts. A justificativa é que uma tatuagem visível pode atrapalhar na abordagem de pessoas e no contato com o público, uma vez que, lidando com todos os tipos, eventualmente haverá preconceito – algo que eu não considero absurdo, apesar de achar um pouco exagerado. E, olhando por outro ponto de vista, se autoridades como policiais fossem vistas com tatuagens, este poderia ser um fator que ajudaria a diminuir o preconceito.
A tatuagem e o Concurso Público
Outra questão a se levar em conta é que, dependendo do cargo, você é um funcionário diretamente subordinado a outros. Mas no caso de um delegado, por exemplo, que tenha passado no concurso e que já tenha cumprido o estágio probatório, estando de posse do cargo, não acredito que ele seja repreendido se resolver tatuar os braços – até porque ele pode optar por esconder as tatuagens, trabalhando apenas com camisas de manga longa. O mesmo vale para um juiz ou promotor: é perfeitamente viável que se tatue, uma vez que se apresente em tribunais usando apenas mangas longas. Talvez a coisa mudasse de figura caso um desses sujeitos decida tatuar o rosto…
Mas, pensando nos diversos cargos para os quais uma pessoa pode ser nomeada por meio de concurso público, não há nem um motivo plausível para que se procure por tatuagens no corpo de uma pessoa, muito menos para que isso se torne um empecilho em sua nomeação!
Novamente vou falar de mim: tenho alargadores no nariz (big nostrils); de todas as modificações, essa é a única que não tenho como esconder. Honestamente, nunca passou por minha cabeça que ter essa modificação visível impediria minha nomeação num cargo de revisora de textos ou de tradutora ou de pesquisadora – ora, nem são cargos em que temos de lidar diretamente com o público! Mesmo como professora, não acredito que uma banca avaliadora me eliminaria por conta de um detalhe estético. E, caso isso aconteça, eu recorreria à justiça, pois esse tipo de impedimento é uma discriminação, portanto, inconstitucional.
Há inúmeros casos de candidatos tatuados que entraram com recurso por conta de sua eliminação e o resultado deles costuma ser favorável ao candidato.
A tatuagem e o Concurso Público
Em março deste ano de 2013, não só houve uma decisão favorável a um candidato da PM do Rio de Janeiro como também um recurso contra a decisão foi negado. Aprovado em todas as avaliações – exceto na física, em que foram constatadas as tatuagens –, o candidato foi reintegrado!
O argumento para recorrer ao Tribunal é que (guardem isso!) o impedimento de o candidato ser nomeado viola os incisos X e LIV do artigo 5º e o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, e também os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da legalidade, do direito ao trabalho do direito à vida e da razoabilidade.
O artigo 5º é aquele que afirma que todos são iguais perante a lei, e os incisos dizem o seguinte:
“X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)
LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o processo legal; (…)”.
O inciso IX do artigo 93 é menos importante, mas garante o sigilo do processo para que se preserve o direito à intimidade, a fim de que não seja revelado quem foi o candidato eliminado.
Por outro lado, há um caso de fevereiro em que o candidato foi eliminado por ter um braço quase todo fechado, e não conseguiu reverter a situação na justiça. Ele concorria ao cargo de soldado na Polícia Militar de São Paulo.
E se vocês acham que esse é um problema de preconceito brasileiro, desde 2012 uma reforma nas forças de segurança dos E.U.A. passou a banir candidatos à polícia que ostentassem tatuagens visíveis! Entre militares e marinheiros as tatuagens são vistas até mesmo como um ritual de passagem, mas também devem permanecer cobertas pelos uniformes.

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